Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.618.856
- Julgado em 11/05/2026 · publicado em 15/05/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
ASSOCIAÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA. DEFESA DE DIREITOS INDIVIDUAIS
HOMOGÊNEOS. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR FECHADA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO
DOS ARTS. 489, §1º, E 1.022, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. REEXAME DOS
CRITÉRIOS DE RELEVÂNCIA SOCIAL E NATUREZA DOS DIREITOS. SÚMULA
7/STJ. AFASTAMENTO DA INCIDÊNCIA DOS TEMAS 82 E 499/STF À AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. DISTINÇÃO ENTRE SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL E REPRESENTAÇÃO.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA 83/STJ. APLICAÇÃO DO ART. 1º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI
7.347/85 E EXTENSÃO DO TEMA 850/STF ÀS ASSOCIAÇÕES. AVALIAÇÃO DA
RELEVÂNCIA SOCIAL. ANÁLISE INVIÁVEL EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DE
PROVAS. POSTERGAÇÃO DA ANÁLISE DE AGRAVO RETIDO (LITISCONSÓRCIO
NECESSÁRIO E COMPETÊNCIA). PREQUESTIONAMENTO DEFICIENTE E
INADEQUAÇÃO DA APRECIAÇÃO IMEDIATA. SÚMULA 284/STF. AGRAVO CONHECIDO
PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE
PROVIMENTO.
1. Não se configura a violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do
CPC/2015 quando o Tribunal de origem manifesta-se de forma
fundamentada sobre as questões essenciais ao deslinde da
controvérsia, ainda que em sentido contrário aos interesses da parte
recorrente.
2. A aferição da chamada relevância social da causa, bem como da
natureza individual homogênea ou heterogênea dos direitos tutelados,
pressupõe a análise das circunstâncias fáticas e probatórias
apresentadas nos autos para qualificar o bem jurídico, a dimensão do
dano e a qualidade dos sujeitos envolvidos. A reversão do
entendimento do Tribunal estadual sobre a presença de relevância
social na investigação de supostos ilícitos contra fundo de
previdência privada envolvendo idosos exigiria o reexame do conjunto
fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.
3. O entendimento do Tribunal de origem, ao diferenciar a ação
coletiva representativa (sujeita ao art. 5º, XXI, da CF, e que exige
autorização expressa dos associados, conforme Temas 82 e 499/STF) e
a Ação Civil Pública substitutiva (ex lege, nos termos do art. 5º,
V, da Lei 7.347/85) para tutela de direitos individuais homogêneos,
encontra-se em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior.
Incide, portanto, o óbice da Súmula 83 do STJ.
4. A desconsideração do óbice previsto no art. 1º, parágrafo único,
da Lei 7.347/85 (vedação de ACP para fundos institucionais) pelo
acórdão recorrido se fundamentou na presença de qualificado
interesse social na demanda, estendendo a ratio decidendi do Tema
850/STF (que trata do Ministério Público no FGTS) às associações,
desde que presente tal interesse. A revisão da conclusão sobre a
relevância social do caso requer a reapreciação de elementos
fático-probatórios, o que atrai a incidência da Súmula 7 do STJ.
5. Sobre a suposta violação dos arts. 523 do CPC/73 e 114 do CPC/15,
acerca da apreciação de agravo retido sobre litisconsórcio passivo
necessário e competência da Justiça Federal, a insurgência se mostra
deficiente, uma vez que o Tribunal estadual explicitou que a
matéria seria postergada por não estar a causa madura para
julgamento de mérito. A ausência de impugnação específica aos
fundamentos da decisão de postergação do agravo retido atrai o óbice
da Súmula 284 do STF.
6. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e,
nessa extensão, negar-lhe provimento.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.