Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.618.821
- Julgado em 04/05/2026 · publicado em 08/05/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. . SÚMULA Nº 284/STF CULPA DA CONSTRUTORA. DEVOLUÇÃO INTEGRAL E IMEDIATA DOS VALORES PAGOS. . SÚMULA Nº 543/STJ AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. . DIVERGÊNCIA SÚMULA Nº 211/STJ JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADA. 1. O recurso especial é inadmissível por fundamentação deficiente quando deixa de indicar o dispositivo de lei federal violado. Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal.
2. De acordo com a , na hipótese em que a promessa Súmula nº 543/STJ de compra e venda de imóvel é rescindida por culpa exclusiva da construtora, os valores pagos pelo adquirente devem ser restituídos integral e imediatamente. 3. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da . Súmula nº 211/STJ
4. Consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a ausência de prequestionamento impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional.
5. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
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