Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.618.753
- Julgado em 23/03/2026 · publicado em 26/03/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS. PROCESSUAL CIVIL. ADMISSIBILIDADE.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO VERIFICADA. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO
OCORRÊNCIA. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. RESCISÃO UNILATERAL.
DIREITO AO RECEBIMENTO. ARBITRAMENTO. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ.
DISSÍDIO PREJUDICADO.
1. Na espécie, não houve violação dos arts.
489 e 1.022 do Código de Processo Civil, visto que agiu corretamente
o tribunal de origem ao rejeitar os embargos de declaração por
inexistir omissão, contradição, obscuridade ou erro material no
acórdão atacado, ficando patente o intuito infringente da
irresignação.
2. A ausência de discussão pelo tribunal local acerca
da tese ventilada no recurso especial acarreta a falta de
prequestionamento, a atrair a incidência da Súmula nº 211/STJ.
3. A
admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), em recurso
especial, exige que no mesmo recurso seja indicada e reconhecida a
violação do art. 1.022 do CPC para que se possibilite ao Órgão
julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que,
uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada
pelo dispositivo de lei.
4. Conforme jurisprudência pacífica do STJ,
não ocorre julgamento fora do pedido quando o julgador interpreta o
pedido de forma lógico-sistemática, considerando todos os
requerimentos deduzidos na petição inicial, como na espécie.
5. Na
hipótese, tendo o Tribunal de origem concluído pela ausência do
julgamento fora dos limites da lide, após o exame e interpretação do
teor da petição inicial, a modificação do seu fundamento implicaria
o reexame fático-probatório dos autos, procedimento inadmissível no
âmbito do recurso especial. Precedentes.
6. No caso, rever o
entendimento firmado pelas instâncias ordinárias acerca do direito
ao arbitramento dos honorários contratuais demandaria o reexame dos
fatos e das provas dos autos, o que é inviável no recurso especial
pelo óbice da Súmula nº 7/STJ.
7. A jurisprudência pacífica do
Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a incidência da
Súmula nº 7/STJ obsta a admissão do recurso por quaisquer das
alíneas do permissivo constitucional.
8. A orientação desta Corte se
firmou no sentido de que a revogação do mandato antes do término do
contrato de prestação de serviços advocatícios com cláusula de êxito
autoriza o advogado a pleitear honorários por ação de arbitramento,
fixados proporcionalmente aos serviços efetivamente prestados.
9.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, os honorários contratuais
têm natureza diversa dos honorários sucumbenciais, não se aplicando
a eles os critérios estabelecidos pelo art. 85, § 2º, do
CPC/2015.
10. A tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB tem
natureza meramente orientadora e não vincula o julgador, devendo ser
levada em consideração a realidade do caso concreto.
Precedentes.
11. Conheço do agravos para conhecer parcialmente do
recurso especial do BANCO BRADESCO S.A. para, nessa extensão,
negar-lhe provimento e para não conhecer do recurso especial de
GALERA MARI E ADVOGADOS ASSOCIADOS.
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