Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.618.542
- Julgado em 16/03/2026 · publicado em 20/03/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMPRÉSTIMO DIGITAL COM DESCONTOS MENSAIS. CONTRATAÇÃO NÃO
COMPROVADA. ASSINATURA ELETRÔNICA POR TERCEIRO. RESPONSABILIDADE
OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL FIXADO EM R$ 4.000,00
(QUATRO MIL REAIS). REVISÃO DO MONTANTE. IMPOSSIBILIDADE NA VIA
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IRRISORIEDADE OU EXORBITÂNCIA. ÓBICE DA SÚMULA
7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. Comprovada
a assinatura eletrônica por terceira pessoa e ausente prova da
legalidade da contratação, incide a responsabilidade objetiva da
instituição financeira por falha na prestação do serviço.
2. A
revisão do valor arbitrado a título de danos morais somente é
possível quando há indícios de que o montante seja irrisório ou
exorbitante, o que não se verifica no caso concreto. A pretendida
redução demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é
vedado na via especial pelo enunciado da Súmula 7/STJ.
3. Agravo
conhecido para conhecer do recurso especial, mas negar-lhe
provimento.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.