Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.618.283
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 03/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA SOBRE DIREITOS DECORRENTES DE PROCURAÇÃO EM CAUSA PRÓPRIA. ALIENAÇÃO DE IMÓVEL NO CURSO DE AÇÃO DE EXECUÇÃO. ACÓRDÃO QUE RECONHECEU A FRAUDE À EXECUÇÃO. MÁ-FÉ DO TERCEIRO ADQUIRENTE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. O reconhecimento da fraude à execução, na ausência de registro da penhora, depende da prova da má-fé do terceiro adquirente, nos termos da Súmula 375 do STJ.
2. No caso, o Tribunal de origem, soberano na análise do acervo fático-probatório, concluiu pela existência de má-fé da empresa adquirente, notadamente o fato de o sócio-administrador da adquirente ser o próprio executado, que, por deter procuração em causa própria, atuou em ambas as pontas do negócio jurídico de compra e venda, demonstrando o conluio para frustrar a execução.
3. A alteração do julgado, a fim de afastar a conclusão pela má-fé, demandaria o reexame aprofundado de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial, conforme o óbice da Súmula 7 do STJ.
4. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
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