Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.618.201
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 25/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALÊNCIA. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. COISA JULGADA SOBRE JUROS E CORREÇÃO. INVIABILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR SELIC APÓS TRÂNSITO EM JULGADO. MULTA DO ART. 523, § 1º, DO CPC. DISCUSSÃO NO JUÍZO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AFASTAMENTO INVIÁVEL QUANDO A EXIGÊNCIA OCORREU ANTES DA QUEBRA. CLASSIFICAÇÃO NO ART. 83, VII, DA LEI 11.101/2005. MULTA PROCESSUAL QUE NÃO SE ENQUADRA EM NENHUMA DAS ESPÉCIES. SÚMULA 7/STJ. ÓBICE AO REEXAME DO ELEMENTO VOLITIVO. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER DO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu apelo nobre em incidente de impugnação de crédito na falência, visando substituir INPC e juros de 1% ao mês por Selic e afastar, ou reclassificar, a multa do art. 523, § 1º, do CPC. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) é possível adequar os juros moratórios à Selic, como matéria de ordem pública, sem violar a coisa julgada que fixou INPC e juros de 1% ao mês; (ii) a multa e os honorários do art. 523, § 1º, do CPC podem ser afastados quando o não pagamento é atribuído ao estado falimentar; (iii) a multa processual do art. 523, § 1º, do CPC pode ser classificada como crédito subquirografário pelo art. 83, VII, da Lei 11.101/2005. 3. A substituição retroativa dos encargos moratórios definidos na sentença transitada em julgado viola a coisa julgada; matérias de ordem pública também se submetem à preclusão quando já decididas sem impugnação oportuna. 4. A discussão sobre a multa do art. 523, § 1º, do CPC deve ocorrer no juízo do cumprimento de sentença; aplicada antes da quebra, não cabe afastá-la no juízo falimentar sob a alegação de impossibilidade de pagamento. 5. A multa processual do art. 523, § 1º, do CPC não se confunde com multas contratuais ou penas pecuniárias por infrações penais ou administrativas, sendo inviável sua classificação no art. 83, VII, da Lei 11.101/2005. 6. A revisão do elemento volitivo do devedor para afastar a multa demanda reexame de fatos e provas, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ.
7. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento.
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