Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.616.888
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 25/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. ALEGADA
OMISSÃO. ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO
ESPECIAL POR AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO IDÔNEA, NO ATO DE INTERPOSIÇÃO,
DE FERIADO LOCAL OU SUSPENSÃO DE EXPEDIENTE. ART. 1.003, § 6º, DO
CPC. ÔNUS PROCESSUAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COMO VIA INADEQUADA
PARA REDISCUSSÃO. ART. 1.022 DO CPC. REJEIÇÃO.
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em agravo
interno, confirmou a intempestividade do recurso especial ante a
falta de comprovação idônea, no momento da interposição, de feriado
local ou suspensão de expediente.
2. A questão recursal consiste em examinar se (i) houve negativa de
prestação jurisdicional por omissão quanto aos arts. 1.003, § 6º;
1.007, § 2º; 376; 1.029, § 3º; e 932, parágrafo único, do CPC; e
(ii) se a exigência de comprovação idônea e imediata de feriado
local ou de suspensão de expediente alcança atos administrativos de
paralisação na origem.
3. Não há omissão quando o acórdão explicita a linha decisória,
delimita a publicação e a contagem do prazo, e conclui pela
intempestividade por ausência de comprovação idônea, no ato de
interposição, de feriado local ou suspensão de expediente,
apresentando fundamentação suficiente para resolver integralmente a
controvérsia (art. 489 do CPC).
4. A exigência de demonstração por documento oficial ou certidão no
momento da interposição incide tanto sobre feriados locais quanto
sobre hipóteses de suspensão de prazos/expediente, não se admitindo
mera menção nas razões ou juntada extemporânea sem fé pública (art.
1.003, § 6º, do CPC).
5. Embargos de declaração não se prestam a rediscutir o julgamento
nem a produzir efeitos modificativos quando ausentes vícios
integrativos (art. 1.022 do CPC).
6. Embargos de declaração rejeitados.
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