Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.614.838

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ATUAÇÃO COMO MERO AGENTE FINANCEIRO. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULAS 5, 7 E 83/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PELA ALÍNEA C. INVIABILIDADE. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta, de modo suficiente, as questões essenciais, delimita o objeto da demanda, reconhece a inexistência de contrato de mútuo para um dos módulos do empreendimento e qualifica as cláusulas de seguro e substituição como garantias em favor da credora, não como obrigação de concluir obra. 2. A pretensão de responsabilizar a instituição financeira pressupõe reinterpretação de cláusulas contratuais e revisão das premissas fáticas quanto a sua atuação como mera agente financeira na Faixa 2 do programa, o que atrai os óbices das Súmulas 5, 7 e 83/STJ. 3. Não se conhece do dissídio jurisprudencial quando a demonstração da divergência exige superar os mesmos óbices de interpretação contratual e reexame probatório, por ausência de identidade fática entre os julgados confrontados. 4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

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