Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.614.058
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 26/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. MULTA DO ART. 1.021, §
4º, DO CPC. RECOLHIMENTO PRÉVIO. NECESSIDADE. PRESSUPOSTO OBJETIVO
DE ADMISSIBILIDADE.
1. O recolhimento prévio da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do
CPC é pressuposto objetivo de admissibilidade recursal, salvo se o
recorrente for a Fazenda Pública ou beneficiário da justiça
gratuita, que farão o pagamento ao final, ou se o recurso especial
discutir, exclusivamente, a incidência da penalidade aplicada.
2. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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