Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.613.934
- Julgado em 16/03/2026 · publicado em 19/03/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: GURGEL DE FARIA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO.
1. Nos termos do § 1º, do CPC e da Súmula 182 do STJ, art. 1.021, o agravante deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso.
2. Hipótese em que a recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada.
3. Não havendo condenação anterior a título de honorários advocatícios, mostra-se descabida a determinação de majoração prevista no § 11, do CPC. Precedentes. art. 85,
4. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido apenas para excluir a majoração da verba honorária.
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