Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.612.541
- Julgado em 30/03/2026 · publicado em 07/04/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS FIXADOS E UTILIZADOS DESDE 2009. PRETENSÃO DE SUBSTITUIÇÃO PELA TAXA SELIC SOB O RÓTULO DE ERRO MATERIAL. PRECLUSÃO (ART. 507 DO CPC). INEXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial voltado a substituir os índices de correção e juros praticados desde 2009 por taxa Selic, sob alegação de inexatidão material e matéria de ordem pública.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) a alteração dos critérios de atualização pode ser feita na fase executiva, sem impugnação tempestiva, como correção de erro material; (ii) a taxa Selic pode ser aplicada em substituição ao índice e aos juros já definidos no título e adotados no cumprimento de sentença.
3. A modificação de critérios de cálculo não configura erro material e se submete à preclusão; o art. 507 do CPC impede rediscussão, em cumprimento de sentença, de questão não impugnada no momento oportuno.
4. A tese de aplicação da taxa Selic implicaria rediscussão de parâmetros firmados no título e ao longo da execução, o que é incompatível com o recurso especial; o entendimento está alinhado à jurisprudência consolidada, incidindo a Súmula 83/STJ.
5. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
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