Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.608.278
- Julgado em 09/02/2026 · publicado em 12/02/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONVERSÃO DE DEFINITIVO EM PROVISÓRIO. DECISÃO EXTRA PETITA. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO, LEGALIDADE, DEVIDO PROCESSO LEGAL, DEMANDA, IMPARCIALIDADE E CONGRUÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. SÚMULAS Nº 7/STJ E 284/STF. 1. A controvérsia resume-se à alegação de (i) violação ao princípio do duplo grau de jurisdição ao converter cumprimento de sentença definitivo em provisório sem pedido expresso, (ii) prolação de decisão extra petita ao incluir matéria não suscitada nos autos de origem, e (iii) não aplicação correta dos princípios da legalidade, do devido processo legal, da demanda, da imparcialidade e da congruência. 2. É inadmissível o inconformismo por deficiência na fundamentação quando o recurso especial deixa de indicar qual dispositivo legal seria objeto de interpretação divergente. Aplicação da Súmula nº 284/STF.
3. Na hipótese, rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, para a conversão do cumprimento de sentença definitivo em provisório sem pedido expresso e a prolação de decisão extra petita, demandaria a análise de circunstâncias fático-probatórias dos autos, procedimento inviável em recurso especial devido à incidência da Súmula nº 7/STJ. 4. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a incidência da obsta a admissão do recurso por Súmula nº 7/STJ quaisquer das alíneas do permissivo constitucional.
5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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