Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.607.300
- Julgado em 01/06/2026 · publicado em 09/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO NOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DOS
VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO AOS 8/6/2023.
INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE
FERIADO LOCAL NO ATO DE INTERPOSIÇÃO (ART. 1.003, § 6º, DO CPC).
EFEITOS INFRINGENTES. INADEQUAÇÃO.
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu
agravo interno e manteve a intempestividade do recurso especial, sob
a fundamentação de ausência de comprovação idônea de feriado local
no momento da interposição.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) há omissão acerca da data de
publicação do acórdão de origem e da contagem do prazo; (ii) houve
erro material na fixação da data de publicação; (iii) é
desnecessária a comprovação de feriado local anterior a publicação;
e (iv) cabem efeitos infringentes para reconhecer a tempestividade.
3. Não há omissão nem erro material quando o acórdão embargado fixa,
com base em certidão dotada de fé pública, a disponibilização do
acórdão recorrido aos 7/6/2023 e a publicação aos 8/6/2023, mantendo
o reconhecimento da intempestividade do recurso epsecial interposto
aos 3/7/2023.
4. A demonstração de feriado local, recesso ou suspensão de prazos
deve ocorrer no ato da interposição, por documento oficial da
origem, conforme o art. 1.003, § 6º, do CPC. A mera alegação nas
razões não supre o requisito.
5. Os embargos de declaração têm função integrativa, não se
prestando a rediscutir o mérito nem a atribuir efeitos modificativos
quando ausentes os vícios legais.
6. Embargos de declaração rejeitados.
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