Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.607.242
- Julgado em 02/03/2026 · publicado em 13/03/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: GURGEL DE FARIA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. EXERCÍCIO EM ATIVIDADES ESPECIAIS NÃO RECONHECIDAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. DESCABIMENTO.
1. Não houve violação do art. 1.022 do CPC, pois o tribunal examinou adequadamente a matéria de forma fundamentada, sem vícios processuais. Decisão desfavorável à parte não caracteriza ofensa ao dispositivo legal.
2. Caso em que o Tribunal de origem não reconheceu a especialidade da atividade de estivador pós-2003 por falta de comprovação de exposição habitual e permanente a agentes nocivos. Reverter essa decisão exigiria reexame de provas, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.
3. Agravo interno desprovido.
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