Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.607.117
- Julgado em 02/03/2026 · publicado em 05/03/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. ÓBICES DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. A apreciação da pretensão recursal, para se averiguar a existência de vício de consentimento, falha no dever de informação e configuração de ato ilícito apto a gerar danos morais, demandaria, necessariamente, a reinterpretação de cláusulas do contrato firmado entre as partes e o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providências vedadas no âmbito do recurso especial, em razão dos óbices das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 2. A análise sobre a inexistência de margem consignável para a modalidade de empréstimo pretendida, a clareza das cláusulas contratuais e o comportamento da consumidora (realização de saques e demora em questionar a contratação) foram determinantes para o Tribunal de origem afastar a nulidade do negócio e a ocorrência de danos. A reversão desse entendimento é inviável na via do recurso especial. 3. "A questão relativa à a condenação da parte por litigância de má-fé não pode ser revista na instância especial, pois tal procedimento implica reexame das circunstâncias fáticas que delimitaram a controvérsia (Súmula n. 7 do STJ)" (AgInt no AREsp n. 2.072.100/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em DJe de . 8/5/2023, 10/5/2023)
4. Agravo em recurso especial desprovido.
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