Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.605.590
- Julgado em 16/03/2026 · publicado em 20/03/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO COOPERATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE COTAS SOCIAIS DE COOPERATIVA. PRESCRIÇÃO
QUADRIENAL DO ART. 43 DA LEI 5.764/1971. INAPLICABILIDADE QUANDO A
PRETENSÃO NÃO É ANULATÓRIA DE ATO ASSEMBLEAR. DELIBERAÇÃO EM
ASSEMBLEIA GERAL ORDINÁRIA QUE MODIFICA A FORMA DE DEVOLUÇÃO DO
CAPITAL. REEXAME DE ESTATUTO E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E
7/STJ. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO CONFIGURAÇÃO. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO CONHECIDO.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO
PROVIDO.
1. No caso concreto, a pretensão não consiste na anulação
das deliberações da Assembleia, mas sim na restituição das suas
cotas sociais tal qual estabeleceu o Estatuto da Cooperativa,
conforme premissas da instância anterior.
2. Não há julgamento extra
petita quando o acórdão estadual decide dentro dos limites do pedido
de restituição das cotas, sem anular a assembleia, mantendo-se o
foco na observância ao estatuto e à legislação de regência
3. O
dissídio jurisprudencial deve ser demonstrado por meio de cotejo
analítico entre os julgados paradigmas e a decisão impugnada.
4.
Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa
extensão, não provido.
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