Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.605.590

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL E DIREITO COOPERATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE COTAS SOCIAIS DE COOPERATIVA. PRESCRIÇÃO QUADRIENAL DO ART. 43 DA LEI 5.764/1971. INAPLICABILIDADE QUANDO A PRETENSÃO NÃO É ANULATÓRIA DE ATO ASSEMBLEAR. DELIBERAÇÃO EM ASSEMBLEIA GERAL ORDINÁRIA QUE MODIFICA A FORMA DE DEVOLUÇÃO DO CAPITAL. REEXAME DE ESTATUTO E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO CONFIGURAÇÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. No caso concreto, a pretensão não consiste na anulação das deliberações da Assembleia, mas sim na restituição das suas cotas sociais tal qual estabeleceu o Estatuto da Cooperativa, conforme premissas da instância anterior. 2. Não há julgamento extra petita quando o acórdão estadual decide dentro dos limites do pedido de restituição das cotas, sem anular a assembleia, mantendo-se o foco na observância ao estatuto e à legislação de regência 3. O dissídio jurisprudencial deve ser demonstrado por meio de cotejo analítico entre os julgados paradigmas e a decisão impugnada. 4. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.

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