Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.605.541
- Julgado em 02/06/2026 · publicado em 10/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MESSOD AZULAY NETO
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Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. NULIDADE DE PROVA EMPRESTADA.
DOSIMETRIA DA PENA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. SÚMULA N.
7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso
especial, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ.
2. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo rejeitou a
preliminar de nulidade das interceptações telefônicas utilizadas
como prova emprestada e manteve as condenações dos agravantes,
ajustando as penas de um dos réus para 13 anos e 1 mês de reclusão
em regime inicial fechado, enquanto as penas dos demais foram
mantidas em 3 anos de reclusão em regime aberto.
3. Os agravantes sustentam violação ao art. 157 do Código de
Processo Penal, alegando ausência de traslado integral das
interceptações telefônicas utilizadas como prova emprestada,
incongruências entre transcrições e linhas interceptadas, e
desproporção nas frações de aumento da pena de um dos réus no crime
de tráfico em relação ao crime de associação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de
traslado integral das interceptações telefônicas utilizadas como
prova emprestada, sem demonstração de prejuízo concreto, configura
nulidade processual, e se há desproporção ou falta de fundamentação
nas frações de aumento da pena aplicadas na dosimetria.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A Lei n. 9.296/1996 não exige a transcrição integral dos diálogos
interceptados, sendo suficiente a transcrição do que for relevante
para o esclarecimento dos fatos, desde que as partes tenham acesso
ao conteúdo do material coletado.
6. A nulidade no processo penal exige demonstração efetiva de
prejuízo, conforme o art. 563 do Código de Processo Penal, o que não
foi comprovado pelos agravantes.
7. A alegação de que a juntada parcial das interceptações
telefônicas teria impedido o controle de legalidade da medida é
genérica e não indica elemento probatório específico que alteraria a
conclusão condenatória.
8. A revisão das penas em recurso especial está limitada a hipóteses
de flagrante ilegalidade ou falta absoluta de fundamentação, não
havendo direito subjetivo à adoção de fração específica na
dosimetria.
9. As frações de aumento na dosimetria foram fundamentadas com base
em circunstâncias concretas, como maus antecedentes, posição de
destaque na organização criminosa e reincidência específica, não
configurando flagrante ilegalidade.
10. Não há hipótese excepcional que autorize a concessão de habeas
corpus de ofício, considerando a ausência de flagrante
constrangimento ilegal.
IV. DISPOSITIVO
11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Dispositivos relevantes citados:
CPP, arts. 157 e 563; CP, arts. 59, 61, I, e 68; Lei n. 9.296/1996.
Jurisprudência relevante citada:STJ, APn n. 623/DF, Rel. Min.
Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em 04.06.2025; STJ, AgRg
no REsp n. 1.969.578/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma,
julgado em 29.05.2023; STJ, AREsp n. 2.480.415/PA, Rel. Min. Daniela
Teixeira, Quinta Turma, julgado em 04.02.2025; STJ, AgRg no REsp n.
1.970.697/PR, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado
em 19.03.2024.
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