Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.605.332
- Julgado em 16/03/2026 · publicado em 19/03/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CONSIGNATÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SÚMULA Nº 284/STF. RECUSA NA ENTREGA DAS CHAVES. IMÓVEL. NÃO COMPROVADO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ADESIVO. RECURSO PRINCIPAL INADMITIDO. RECURSO ADESIVO. NÃO CONHECIMENTO.
1. A ausência de oposição de embargos de declaração na origem inviabiliza a análise da apontada violação do art. 489 do Código de Processo Civil no recurso especial, porquanto torna impossível a compreensão da controvérsia, situação que atrai o óbice da Súmula nº 284/STF à espécie. Precedentes.
2. É inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ.
3. Segundo a jurisprudência desta Corte, não conhecido o mérito no recurso especial principal, fica prejudicada a análise do recurso adesivo. Precedente.
4. Agravo interposto por ARMANDO JORGE BARCELLOS CORREA conhecido para não conhecer do recurso especial. Recurso especial adesivo interposto por MARIA LÚCIA DE CAMPOS E CAMPOS e OUTRO prejudicado.
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