Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.603.981
- Publicado em 16/03/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. NOVA APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL EM MATÉRIA PENAL. PUBLICAÇÃO DA PAUTA DE JULGAMENTO. DESNECESSIDADE. FEITO APRESENTADO EM MESA PARA JULGAMENTO PELO ÓRGÃO COLEGIADO. ART. 258 DO RISTJ.
1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 619 do CPP, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou ambiguidades eventualmente existentes no provimento judicial.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é consolidada no sentido de que, nos termos do art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, o agravo regimental relativo à matéria penal em geral será apresentado em mesa para que o órgão colegiado sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a .
3. Embargos de declaração rejeitados.
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