Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.601.991

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE CONTRATO FINANCEIRO. DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA QUE NÃO CONHECE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CABIMENTO DO AGRAVO INTERNO (ART. 1.021 DO CPC). AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA À DIALETICIDADE. III, DO SÚMULA 7/STJ. ART. 932, CPC E PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. ART. 253, DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO SÚMULA 182/STJ. DESPROVIDO. 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial manejado em execução de contrato financeiro proposta por instituição bancária. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) o agravo interno é cabível contra decisão monocrática da Presidência; (ii) houve impugnação específica e suficiente ao óbice da nas razões do agravo do Súmula 7/STJ do CPC; e (iii) é caso de reconsideração para conhecer do art. 1.042 agravo em recurso especial e examinar o mérito do especial. 3. O agravo interno é cabível contra decisão monocrática, permitindo o exame colegiado. A dialeticidade impõe a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do especial; a ausência de enfrentamento concreto à aplicação da Súmula 7/STJ mantém o não conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos do III, do CPC, parágrafo único, I, do RISTJ e art. 932, art. 253, Súmula 182/STJ. 4. A afirmação genérica de que não há reexame fático-probatório não afasta o óbice da É necessária argumentação própria Súmula 7/STJ. que demonstre, a partir das premissas fáticas firmadas, que o debate é jurídico e prescinde de revolvimento probatório. 5. Agravo interno conhecido, e não provido.

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