Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.601.007
- Julgado em 04/03/2026 · publicado em 11/03/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MESSOD AZULAY NETO
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Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. ORDEM JÁ PARCIALMENTE CONCEDIDA NESTE STJ. DENÚNCIA ANÔNIMA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7, STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial e negou provimento ao recurso especial, mantendo a condenação do agravante pelo crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, à pena de 6 anos de reclusão em regime fechado e pagamento de 600 dias-multa, após redimensionamento da pena-base em razão da incidência do Tema Repetitivo 1.262/STJ.
2. A defesa alegou nulidade do mandado de busca e apreensão, sustentando que foi fundamentado exclusivamente em denúncia anônima não corroborada por diligências prévias idôneas, e pleiteou a desclassificação da conduta para o art. 28 da Lei nº 11.343/06, argumentando que a quantidade de entorpecente apreendido (0,5g de cocaína) e a ausência de flagrante de negociação ou elementos robustos de mercancia permitiriam a revaloração jurídica do quadro fático.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o mandado de busca e apreensão, fundamentado em denúncia anônima, é válido quando corroborado por diligências subsequentes; e (ii) saber se é possível desclassificar o crime de tráfico de drogas para porte para consumo pessoal sem reexame de provas, considerando a quantidade de droga apreendida e as circunstâncias do caso.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A denúncia anônima pode ser utilizada como ponto de partida para diligências preliminares, desde que corroborada por outros elementos probatórios, conforme entendimento consolidado na jurisprudência.
5. A desclassificação do crime de tráfico de drogas para uso pessoal demanda reexame de provas, providência vedada em recurso especial, conforme disposto na Súmula 7, STJ.
6. A tipificação do crime de tráfico foi mantida com base em elementos concretos, como o fracionamento da droga, a confissão extrajudicial do réu (posteriormente retratada em juízo) e a apreensão de rádio comunicador, que indicam a destinação mercantil da substância.
7. O agravo regimental não trouxe argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos da decisão monocrática, limitando-se a reiterar teses já examinadas.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A denúncia anônima pode ser utilizada como ponto de partida para diligências preliminares, desde que corroborada por outros elementos probatórios.
2. A desclassificação do crime de tráfico de drogas para uso pessoal demanda reexame de provas, vedado em recurso especial.
3. Depoimentos de policiais são válidos como prova, desde que não haja dúvida sobre a imparcialidade.
4. A interposição de agravo regimental não permite a inovação de pedidos ou a ampliação do objeto litigioso.
Dispositivos relevantes citados:CR/1988, art. 5º, XI; CPP, arts. 240, §1º, 243, 155 e 157; Lei nº 11.343/2006, art. 28, §2º; Lei nº 12.850/2013, art. 4º, §16.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.223.252/RS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13.06.2023;
STJ, AgRg no RHC 158.206/DF, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 28.11.2022.
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