Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.600.710
- Julgado em 16/03/2026 · publicado em 20/03/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. SISBAJUD. TEIMOSINHA. PESQUISA E BLOQUEIO AUTOMÁTICO POR ATÉ 30 DIAS. POSSIBILIDADE. CONCOMITÂNCIA COM PENHORA DE RECEBÍVEIS FIXADA EM 10%. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (ARTS. 11, 489, § 1º, IV, E 1.022 DO CPC). NÃO OCORRÊNCIA. PRESERVAÇÃO DA EMPRESA E MENOR ONEROSIDADE (ARTS. 805 E 866, § 1º, DO CPC; DA LREF). REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ART. 47 AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL SÚMULA 7/STJ. CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
1. Agravo em recurso especial interposto pelas executadas contra acórdão que deu parcial provimento ao agravo de instrumento do exequente para autorizar a reiteração automática de bloqueios via SISBAJUD (teimosinha), por até 30 dias, ressalvada a análise posterior de eventual impenhorabilidade, e manteve a redução da penhora sobre recebíveis ao patamar de 10%. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional e deficiência de fundamentação (arts. 11, 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC) e (ii) a continuidade da teimosinha e a fixação de 10% de penhora de recebíveis afrontam os princípios da menor onerosidade e da preservação da empresa (arts. 805 e 866, § 1º, do CPC; da LREF). art. 47 3. A fundamentação do acórdão é suficiente e coerente ao admitir a concomitância da teimosinha por 30 dias com penhora de recebíveis em 10%, afastando a alegada contradição e a negativa de prestação jurisdicional, pois o julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos quando apresenta razões claras e conclusivas para a solução da controvérsia. 4. A revisão dos critérios de adequação e proporcionalidade da constrição (teimosinha e percentual de recebíveis), sob o ângulo da menor onerosidade e da preservação da empresa, demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, vedado em recurso especial, incidindo o óbice da Súmula 7/STJ.
5. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
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