Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.600.571
- Publicado em 22/04/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE TRÂNSITO. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. INTIMAÇÃO PESSOAL DO RÉU REPRESENTADO PELA DEFENSORIA PÚBLICA. INDEFERIMENTO PELO RELATOR. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO DO RECURSO ESPECIAL.
1. A proposta de acordo de não persecução penal apresentada pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina, na pendência do julgamento do agravo em recurso especial, importou em perda superveniente do objeto do recurso especial subjacente, que versava sobre a possibilidade de aplicação retroativa do art. 28-A do CPP.
Estando em vias de concretização o próprio benefício reclamado, esvaziou-se a utilidade do pronunciamento meritório desta Corte acerca da tese recursal.
2. A intimação pessoal do réu representado pela Defensoria Pública para manifestação sobre proposta de ANPP constitui providência de cunho eminentemente prático, atinente à operacionalização do acordo no âmbito do juízo processante, não sendo atribuição deste Tribunal Superior, no exercício de sua competência recursal, determinar a realização de atos que escapam ao objeto do recurso e ao âmbito de cognição da instância extraordinária.
3. Agravo regimental improvido. Prejudicado o recurso especial.
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