Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.599.713
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 27/08/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR FRAUDES EM CONTA BANCÁRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. JUROS MORATÓRIOS. ART. 406 DO CC. APLICAÇÃO EXCLUSIVA DA TAXA SELIC. VEDAÇÃO À CUMULAÇÃO COM CORREÇÃO MONETÁRIA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu apelo nobre dirigido a acórdão que, em ação indenizatória por transações não reconhecidas, manteve a condenação do banco ao ressarcimento dos débitos lançados em conta corrente.
2. A questão recursal consiste em examinar se: (i) houve negativa de prestação jurisdicional; (ii) é possível, na via especial, revisar conclusões sobre inexistência de prova idônea da legitimidade das operações e sobre culpa exclusiva do consumidor; (iii) os juros moratórios devem observar a taxa SELIC do art. 406 do CC, sem cumulação com correção monetária.
3. Não ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o colegiado enfrenta de modo suficiente as teses necessárias ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.
4. A modificação das premissas firmadas quanto à fraude, à distribuição do ônus da prova e à ausência de prova cabal das operações demandaria reexame de fatos e provas, providência inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ).
5. Os juros moratórios dos débitos judiciais, por força do art. 406 do CC, devem ser representados pela taxa SELIC, sem cumulação com correção monetária, por já contemplar a atualização.
6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, parcialmente provido para determinar a aplicação exclusiva da taxa SELIC como encargo moratório.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.