Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.599.640
- Julgado em 23/03/2026 · publicado em 26/03/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO
CONTRATUAL COM PEDIDO INCIDENTAL DE EXIBIÇÃO DE CONTRATO DE
PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. TELEFONIA. COMPANHIA EM RECUPERAÇÃO
JUDICIAL. INTERESSE DE AGIR. PRETENDIDA APLICAÇÃO DA SÚMULA 389 DO
STJ AO PEDIDO INCIDENTAL FORMULADO EM AÇÃO SOB O RITO ORDINÁRIO.
PRETENSÃO ACOLHIDA PELA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PRECEDENTES.
REQUERIMENTO FORMAL ADMINISTRATIVO CONTENDO PEDIDO DE PRESTAÇÃO DE
INFORMAÇÕES E COMPROVANTE DE PAGAMENTO DA RESPECTIVA TAXA COBRADA
PARA A EMISSÃO DOS DOCUMENTOS. APURAÇÃO A SER REALIZADA PELA CORTE
PERNAMBUCANA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E
PROVIDO.
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
não admitiu recurso especial fundado no art. 105, III, alíneas a e
c, da CF, manejado em face de acórdão do Tribunal de Justiça
estadual que, em embargos de declaração, afastou a aplicabilidade da
Súmula 389 do STJ às ações de conhecimento, restringindo-a às ações
cautelares de exibição de documentos.
2. A jurisprudência da Segunda
Seção, firmada no REsp 982.133/RS julgado sob o rito do art. 543-C
do CPC, consolidou o entendimento de que, nas ações em que se
postula a obtenção de documentos com dados societários, a
caracterização do interesse de agir exige prévio requerimento formal
na via administrativa, bem como a comprovação do pagamento do custo
do serviço, quando exigido pela empresa, nos termos do art. 100, §
1º, da Lei n. 6.404/1976.
3. A Súmula 389 do STJ aplica-se a ações
cautelares de exibição de documentos e a pedidos de exibição
incidental formulados em ações de conhecimento envolvendo contratos
ou documentos com dados societários.
4. O equívoco na premissa
jurídica adotada pela instância de origem quanto ao âmbito de
incidência da Súmula 389/STJ impõe o retorno dos autos para que o
Tribunal local reaprecie a controvérsia, à luz da necessidade de
comprovação do interesse de agir e da documentação correspondente,
conforme a jurisprudência desta Corte Superior.
5. Recurso especial
provido.
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