Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.598.832
- Julgado em 16/03/2026 · publicado em 19/03/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL. DISTRATO. INICIATIVA DO
COMPRADOR. CLÁUSULA PENAL. LEI Nº 13.786/2018. CONTRATO POSTERIOR.
RETENÇÃO. PERCENTUAL. ABUSIVIDADE. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. REEXAME
DE PROVAS E CLÁUSULAS. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA.
DESEMBOLSO. CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
1. É inviável
invocar violação de enunciado de súmula em recurso especial (Súmula
nº 518/STJ).
2. Discute-se nos autos acerca da possibilidade de
redução da cláusula penal estipulada em 50% (cinquenta por cento) de
retenção dos valores pagos, nos casos de distrato por iniciativa do
comprador de contrato de compra e venda firmado após a edição da Lei
nº 13.786/2018.
3. O Superior Tribunal de Justiça firmou
jurisprudência no sentido de que é possível a redução do percentual
de retenção, previsto em cláusula penal ajustada dentro dos limites
legais, nos casos em que se mostrar manifestamente abusivo, ainda
que se trate de contrato firmado após a edição da Lei nº
13.786/2018.
4. Na hipótese, acolher a tese pleiteada pela agravante
exigiria exceder os fundamentos do acórdão impugnado e adentrar no
exame das provas e cláusulas contratuais, procedimentos vedados em
recurso especial, a teor das Súmulas nºs 5 e 7/STJ.
5. Esta Corte
Superior tem admitido a incidência de correção monetária desde cada
desembolso nas hipóteses de restituições decorrentes da resolução de
promessa de compra e venda.
6. Agravo conhecido para conhecer em
parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
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