Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.598.404
- Publicado em 14/04/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MESSOD AZULAY NETO
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Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. ART. 42 DA LEI N. 11.343/2006. PENA-BASE MAJORADA EM 1/6 PELA NATUREZA E VARIEDADE DOS ENTORPECENTES. PEQUENA QUANTIDADE TOTAL. CONTROLE LIMITADO PELO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O agravo regimental. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para dar parcial provimento ao recurso especial apenas a fim de reconhecer a atenuante da confissão espontânea e compensá-la com a agravante da reincidência, redimensionando a pena para 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, mantidos os demais termos do acórdão recorrido, inclusive o aumento da pena-base em 1/6 com fundamento no art. 42 da Lei n. 11.343/2006.
2. Fato relevante. Condenação do agravante, em primeiro grau, como incurso no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, pela apreensão de 45 porções de cocaína, 43 pedras de crack e 12 porções de maconha, com pena-base fixada em 1/6 acima do mínimo legal, em razão da diversidade e da natureza dos entorpecentes (cocaína e crack), exasperação mantida pelo Tribunal de Justiça.
3. Decisões anteriores. O Tribunal de Justiça manteve integralmente a sentença, inclusive a elevação da pena-base com fundamento no art. 42 da Lei n. 11.343/2006, afastando a atenuante da confissão e o tráfico privilegiado. O recurso especial defensivo alegou desproporcionalidade do aumento da pena-base diante da quantidade total de 33,9 g e pleiteou o reconhecimento da atenuante da confissão. A decisão monocrática do Superior Tribunal de Justiça acolheu apenas o pedido relativo à confissão, compensando-a com a reincidência, e manteve a exasperação de 1/6 da pena-base pela natureza e variedade das drogas, aplicando a Súmula n. 83, STJ, o que motivou o presente agravo regimental, em que se busca a redução da pena-base ao mínimo legal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a apreensão de 33,9 g de drogas, embora envolva diversidade de entorpecentes (cocaína, crack e maconha), autoriza a majoração da pena-base em 1/6 com fundamento na natureza e na variedade das substâncias, nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, ou se a pequena quantidade total apreendida impõe a redução da pena-base ao mínimo legal, à luz dos princípios da proporcionalidade e da individualização da pena.
5. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se a fração de 1/6 aplicada na primeira fase da dosimetria apresenta flagrante ilegalidade ou desproporcionalidade apta a justificar, em sede de recurso especial e de agravo regimental, a intervenção do Superior Tribunal de Justiça para redimensionar a pena-base fixada pelas instâncias ordinárias.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O órgão julgador verifica que a decisão monocrática enfrentou adequadamente as teses defensivas, reconhecendo a atenuante da confissão espontânea e compensando-a com a agravante da reincidência, e mantendo a exasperação da pena-base em 1/6, amparada na natureza e na variedade dos entorpecentes apreendidos, em consonância com o acórdão estadual.
7. Constata-se que o Tribunal de origem, com base no laudo pericial, registrou a apreensão de 45 porções de cocaína, 43 de crack e 12 de maconha, totalizando 33,9 g, destacando a diversidade e o elevado poder vulnerante das substâncias, especialmente cocaína e crack, como fundamento concreto para a majoração da pena-base nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006.
8. Reafirma-se a orientação jurisprudencial segundo a qual, de acordo com o art. 42 da Lei n. 11.343/2006, a quantidade e a natureza da droga apreendida são circunstâncias preponderantes na fixação da pena-base em crimes de tráfico, podendo justificar a fixação da reprimenda acima do mínimo legal, cabendo ao Superior Tribunal de Justiça intervir apenas em hipóteses de flagrante ilegalidade no quantum aplicado.
9. Conclui-se que a pequena quantidade total de drogas (33,9 g) não afasta, por si só, a possibilidade de exasperação da pena-base quando presentes circunstâncias qualitativas gravosas, como a natureza altamente lesiva de cocaína e crack e a diversidade de entorpecentes, que, por expressa previsão legal, preponderam sobre as demais circunstâncias judiciais e legitimam o aumento de 1/6.
10. Reconhece-se que a fração de 1/6 de aumento da pena-base, aplicada em razão da natureza e da variedade das drogas, mostra-se compatível com os parâmetros da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e não evidencia desproporcionalidade flagrante, incidindo, por isso, o óbice da Súmula n. 83, STJ à pretensão de rediscutir a dosimetria em sede de recurso especial.
11. Registra-se, por fim, que o cálculo da pena é passível de revisão pelo Superior Tribunal de Justiça apenas em hipóteses de notória ilegalidade, para resguardar a adequação, a proporcionalidade e a individualização da pena, o que não se verifica no caso concreto, pois o agravo regimental não trouxe argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática.
IV. DISPOSITIVO E TESE
12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantendo-se integralmente a decisão monocrática que deu parcial provimento ao recurso especial apenas para reconhecer a atenuante da confissão espontânea e compensá-la com a reincidência, preservado o aumento da pena-base em 1/6 em razão da natureza e da variedade das drogas.
Tese de julgamento:
1. A natureza e a variedade dos entorpecentes apreendidos, especialmente quando envolvem cocaína e crack, preponderam sobre as demais circunstâncias judiciais e autorizam a majoração da pena-base, ainda que a quantidade total de drogas seja relativamente pequena, nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006.
2. A fração de 1/6 de aumento da pena-base, fundamentada concretamente na natureza e na variedade das drogas apreendidas, encontra-se de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e não caracteriza flagrante desproporcionalidade apta a ensejar revisão em recurso especial, incidindo a Súmula n. 83, STJ.
3. O Superior Tribunal de Justiça somente pode revisar o cálculo da pena em hipóteses de notória ilegalidade, para assegurar a observância da adequação, da proporcionalidade e da individualização da pena, não sendo possível ampliar a redução já concedida quando a dosimetria das instâncias ordinárias se mostra devidamente fundamentada.
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, arts. 33, caput, e 42; Código Penal, arts. 59 e 65, III, d.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 549.340/RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 06.04.2021, DJe 09.04.2021; STJ, AgRg no HC 900.111/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j.
10.12.2024, DJe 17.12.2024; STJ, AgRg no HC 812.819/PR, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 26.09.2023, DJe 02.10.2023;
STJ, AgRg no AREsp 1.843.362/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 14.05.2021.
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