Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.598.346
- Julgado em 16/06/2026 · publicado em 23/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MESSOD AZULAY NETO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE E
OMISSÃO. PENALIDADE DE INABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR.
REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM
EFEITOS MODIFICATIVOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra decisão que negou
provimento a agravo regimental no agravo em recurso especial, sob
alegação de obscuridade e omissão no acórdão embargado.
2. O embargante sustenta que impugnou todos os fundamentos da
decisão anterior, que manteve a inabilitação para dirigir veículo
automotor pelo período correspondente ao tempo de condenação, com
base no art. 92, inciso III, do Código Penal, afastando a aplicação
do art. 278-A do Código de Trânsito Brasileiro.
3. O Tribunal Regional destacou que a inabilitação para dirigir
veículo automotor, prevista no art. 92, inciso III, do Código Penal,
é efeito da condenação penal e não se confunde com a penalidade
administrativa do art. 278-A do Código de Trânsito Brasileiro.
4. O Tribunal também considerou inviável a substituição da pena
privativa de liberdade por restritiva de direitos, em razão da
reincidência específica do embargante e por não ser socialmente
recomendável, nos termos do art. 44, § 3º, do Código Penal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. A questão em discussão consiste em saber se há obscuridade ou
omissão na decisão embargada quanto à análise dos fundamentos
apresentados pelo embargante no agravo regimental, e se há
fundamento para afastar a inabilitação para dirigir veículo
automotor ou substituir a pena privativa de liberdade por restritiva
de direitos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar ambiguidade,
obscuridade, contradição ou omissão, conforme os artigos 619 e 620
do Código de Processo Penal.
7. A Corte Regional afastou a aplicação do art. 278-A do Código de
Trânsito Brasileiro, por se tratar de medida administrativa, e
manteve a inabilitação para dirigir veículo automotor com base no
art. 92, inciso III, do Código Penal, por ser efeito da condenação
penal e adequado à prática delitiva.
8. A inabilitação para dirigir veículo automotor deve perdurar pelo
tempo da condenação, iniciando-se a partir do recolhimento da CNH
pelo Juízo da Execução ou pela autoridade administrativa.
9. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de
direitos é inviável em caso de reincidência específica e de não ser
socialmente recomendável, conforme o art. 44, § 3º, do Código Penal,
e jurisprudência consolidada.
10. Os fundamentos apresentados pelo embargante foram devidamente
analisados e não se mostraram suficientes para alterar a orientação
adotada.
IV. DISPOSITIVO
11. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração acolhidos sem
efeitos modificativos.
Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 619 e 620; CP, arts. 44,
§ 3º, e 92, III; CTB, art. 278-A.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.423.005/PR,
Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em
21.11.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.627.908/SC, Min. Rogerio Schietti
Cruz, Sexta Turma, julgado em 27.08.2024; STJ, AgRg no AREsp
2.408.378/PR, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado
em 04.06.2024.
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