Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.594.615

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. DISPENSABILIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. LEGISLAÇÃO LOCAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INVIABILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. 1. Não configura negativa de prestação jurisdicional o julgamento que enfrenta a controvérsia de forma fundamentada, apreciando a dispensabilidade do requerimento administrativo para conversão em pecúnia de licença-prêmio. A adoção de tese jurídica contrária à pretensão da parte não se confunde com ausência de prestação jurisdicional. 2. O agravo do art. 1.042 do CPC/2015 não é cabível contra decisão que nega seguimento a recurso especial com base em tese firmada em recurso repetitivo, sendo adequada apenas a interposição de agravo interno do art. 1.030, § 2º, do CPC/2015. A simples alegação de que houve agravo interno na origem, sem indicação de seu resultado ou elementos que permitam o exame da matéria, não afasta esse entendimento. 3. Incide a Súmula 284 do STF quando as razões do recurso especial não demonstram, de modo específico, como o acórdão recorrido teria vulnerado os dispositivos de lei federal indicados, limitando-se a afirmação genérica de que a controvérsia foi adequadamente deduzida. 4. A discussão sobre a suposta exigência de requerimento administrativo prévio, prevista em lei municipal, envolve interpretação e alcance de norma local, razão pela qual incide no caso o óbice da Súmula 280 do STF, ainda que sob o argumento de que a legislação local integra a moldura fática. 5. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça firma a possibilidade de conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada por servidor público aposentado, independentemente de prévio requerimento administrativo, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração. A mera existência de legislação municipal em sentido diverso não configura distinguishing apto a afastar a aplicação desse entendimento. 6. Agravo interno desprovido.

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