Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.591.654
- Julgado em 22/04/2026 · publicado em 27/04/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. MULTA. LITIGÂNCIA. MÁ-FÉ. RECURSO PROTELATÓRIO. NÃO CABIMENTO. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. 1. A Segunda Seção decidiu que a aplicação da multa prevista no § 4º, do CPC não é automática, pois não se trata de mera art. 1.021, decorrência lógica da rejeição do agravo interno.
2. Embargos de declaração acolhidos sem efeitos modificativos.
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