Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.591.289
- Julgado em 29/09/2026 · publicado em 01/10/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURADA. PENHORA DE QUOTAS SOCIAIS. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO CONFORME A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. ORDEM PREFERENCIAL. INDICAÇÃO DE BENS À PENHORA. IMPUGNAÇÃO. INSUFICIENTE. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULAS NºS 283 E 284/STF.
1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem motiva adequadamente seu julgado, ao solucionar a controvérsia e aplicar o direito cabível à hipótese, ainda que no sentido contrário ao pretendido pela parte. 2. É possível a penhora de quotas sociais de sociedade empresária em recuperação judicial. Precedentes. 3. A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do aresto impugnado impõe o não conhecimento da pretensão recursal. Súmula nº 283/STF.
4. Encontrando-se as razões recursais dissociadas dos fundamentos do julgado atacado, aplica-se, por analogia, o óbice previsto na Súmula nº 284/STF.
5. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, nega-lhe provimento.
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