Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.590.751
- Julgado em 09/02/2026 · publicado em 13/02/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTEÇA. VÍCIIOS CONSTRUTIVOS. VIOLAÇÃO DO DO NCPC. OMISSÃO ART. 1.022 E OBSCURIDADE. NÃO CONFIGURADA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.Trata-se de embargos de declaração opostos por condomínio edilício contra acórdão que, por unanimidade, negou provimento ao agravo em recurso especial, mantendo a inadmissibilidade do apelo nobre ante a incidência da e a ausência de violação Súmula 7/STJ aos arts. 489 e 1.022 do CPC.
2. Os embargos de declaração constituem recurso de estritos limites processuais e destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição eventualmente existentes no julgado combatido, bem como corrigir erro material.
3. Não se reconhece a violação do do NCPC quando há o art. 1.022 exame, de forma fundamentada, de todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.
4. Embargos de declaração rejeitados.
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