Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.590.272
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 20/08/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: GURGEL DE FARIA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA PELO TRIBUNAL A QUO MEDIANTE FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. MATÉRIA FÁTICA. LEGISLAÇÃO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME.
1. Não há falar em violação dos artigos 489 e 1022 do CPC na espécie, uma vez que a Corte local, de modo satisfativo e sólido, apreciou todos os pontos necessários para o julgamento do caso.
2. Desconstituir a conclusão do Tribunal de origem no sentido de que "a entidade autora não enviou ao município embargado/Itaprevi, de forma tempestiva, a documentação exigida pelo Decreto nº 82/2009, vindo a fazê-lo somente no curso da ação", demandaria a formação de novo juízo sobre fatos e provas, e não mera valoração de critérios jurídicos, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto, a teor da Súmula 7 do STJ.
3. O acórdão recorrido examinou a controvérsia a partir da interpretação da Constituição Estadual do Rio de Janeiro.
4. O exame da controvérsia, tal como enfrentada pelas instâncias ordinárias, exigiria a análise de dispositivos de legislação local, pretensão insuscetível de ser apreciada em recurso especial, conforme o Enunciado n. 280 do STF: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário."
5. Agravo interno não provido.
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