Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.588.508

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. RESTITUIÇÃO DE VALORES LEVANTADOS A MAIOR. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO TRIENAL. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS NÃO ATACADOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 283 DO STF. PRECLUSÃO E COISA JULGADA. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. ARTS. 1.029, § 1º, DO CPC E 255 DO RISTJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo nobre em cumprimento de sentença, no qual se debate a devolução, nos próprios autos, de valores levantados a maior. 2. A questão recursal consiste em examinar se (i) houve negativa de prestação jurisdicional; (ii) incide prescrição trienal sobre a restituição; (iii) é possível rediscutir preclusão e coisa julgada; e, (iv) há dissídio jurisprudencial idôneo. 3. Não ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o órgão julgador enfrenta, de modo suficiente, a controvérsia sobre devolução de valores, preclusão e coisa julgada, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte. 4. A tese de prescrição é inviável quando subsiste fundamento autônomo não impugnado, relativo à atuação processual contínua e à coisa julgada, atraindo a Súmula n. 283 do STF, aplicada por analogia. 5. A revisão das conclusões locais sobre preclusão e coisa julgada demanda revolvimento do acervo fático-probatório, vedado em recurso especial pela Súmula n. 7 do STJ. 6. A alegação de dissídio jurisprudencial não se conhece sem o necessário cotejo analítico e a demonstração de similitude fática, conforme os arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255 do RISTJ. 7. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

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