Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.588.399
- Julgado em 02/03/2026 · publicado em 13/03/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: GURGEL DE FARIA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS. VEDAÇÃO LEGAL. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. EXCESSO DE EXECUÇÃO OU CUMULAÇÃO INDEVIDA. IMPUGNAÇÃO. CABIMENTO.
1. A coisa julgada material incide apenas sobre as questões efetivamente decididas no mérito, conforme o art. 502 do CPC.
Inexistindo pronunciamento judicial sobre determinada matéria na fase de conhecimento, não há coisa julgada sobre o ponto.
2. Nos termos do art. 508 do CPC, alegações que poderiam ter sido deduzidas e não o foram consideram-se repelidas, não sendo possível rediscuti-las na fase executiva, salvo exceções legais.
3. A vedação à cumulação de aposentadoria e auxílio-acidente, prevista no art. 86, § 1º, da Lei n. 8.213/1991, segundo o qual o auxílio-acidente mensal será devido "até a véspera do início de qualquer aposentadoria", constitui exemplo relevante de exceção legal. E, por se tratar de disposição expressa de lei, pode ser indicada na fase executiva sem violação da coisa julgada.
4. A lei processual permite ao executado alegar, na impugnação, excesso de execução ou cumulação indevida de execuções, conforme o art. 525, § 1º, V, do CPC.
5. Agravo interno desprovido.
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