Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.587.952
- Julgado em 02/03/2026 · publicado em 13/03/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: GURGEL DE FARIA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL: CITAÇÃO. ENUNCIADO SUMULAR 204 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO EM PERCENTUAL MÍNIMO E AFASTAMENTO DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. INOVAÇÃO RECURSAL. DESCABIMENTO.
1. O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que os juros de mora, nas ações relativas a benefícios previdenciários, incidem a partir da citação válida em face de sua natureza alimentar, conforme a Súmula 204 do STJ.
2. É deficiente o recurso especial que apresenta tese diversa da trazida no apelo nobre, em indevida inovação recursal, circunstância atrativa do óbice contido na Súmula 284 do STF.
3. Agravo interno desprovido.
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