Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.586.719
- Julgado em 16/03/2026 · publicado em 20/03/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. IMPUGNAÇÃO À PENHORA. BEM DE FAMÍLIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ E SÚMULA 282/STF (ANALOGIA). DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ART. 255 DO RISTJ. INOBSERVÂNCIA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu apelo nobre, em execução, no qual se rejeitou impugnação à penhora sob o fundamento de que o imóvel não se comprova como residência permanente para efeito de bem de família.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) há violação dos arts. 1º e 5º da Lei nº 8.009/1990, 1º, 6º e 7º da Lei nº 8.935/1994 e 364 do CPC; (ii) há dissídio jurisprudencial.
3. Revisar a conclusão de que não há prova de moradia ininterrupta no imóvel demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.
4. As matérias fundadas nos arts. 1º, 6º e 7º da Lei nº 8.935/1994 e 364 do CPC não foram apreciadas sob esse enfoque pelo Tribunal estadual, nem após embargos de declaração, faltando o indispensável prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211 do STJ e, por analogia, da Súmula n. 282 do STF, ausente a alegação de violação do art. 1.022 do CPC para prequestionamento ficto.
5. O dissídio jurisprudencial não se demonstra sem a observância ao art. 255, § 1º, do RISTJ, faltando a indicação do repositório oficial ou credenciado das decisões paradigmas.
6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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