Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.585.553

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Ementa

RECURSO DE ANA CAROLINA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO PAULIANA. FRAUDE CONTRA CREDORES. DOAÇÃO DE IMÓVEL A DESCENDENTE. ART. 158 DO CC. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial voltado à reforma de acórdão que reconheceu fraude contra credores e declarou a ineficácia da doação de 45% de imóvel residencial feita por devedor à descendente. 2. O objetivo recursal é decidir se houve violação do art. 158 do Código Civil. 3. A indicação imprecisa de dispositivos legais e a ausência de demonstração clara de como o acórdão contrariou a lei federal configuram deficiência de fundamentação e atraem a incidência, por analogia, da Súmula n. 284 do STF. 4. A conclusão das instâncias ordinárias sobre a anterioridade do crédito, o eventus damni e a scientia fraudis é fática e não pode ser revista em recurso especial, por força da Súmula n. 7 do STJ. 5. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido. RECURSO DE JOSÉ CARLOS E OUTROS: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ART. 932, III, DO CPC. ART. 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial voltado ao indeferimento da gratuidade de justiça e ao dissídio jurisprudencial, na pendência de duplicidade de recursos especiais sobre o mesmo acórdão. 2. O objetivo recursal é decidir se o agravo impugnou adequadamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade. 3. A interposição de dois recursos especiais pela mesma parte contra o mesmo acórdão consome a faculdade recursal, subsistindo apenas o primeiro, por força da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa. 4. A decisão que inadmite o recurso especial é incindível e deve ser enfrentada integralmente; a ausência de impugnação específica sobre a deficiência de fundamentação (Súmula 284/STF), o óbice da Súmula 7/STJ e a insuficiência do cotejo analítico impedem o conhecimento do agravo, à luz do art. 932, III, do CPC, art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e Súmula 182/STJ. 5. Agravo em recurso especial não conhecido.

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