Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.585.291
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 27/08/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE NOTA
PROMISSÓRIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INCIDÊNCIA DO ART. 40, § 2º,
DA LEI N. 6.830/1980. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. TESE NÃO
SUBMETIDA AO TRIBUNAL DE ORIGEM. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO
ESPECÍFICA NÃO SUSCITADA. SÚMULAS 282 E 356/STF E 211/STJ. AGRAVO
CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial em execução de título extrajudicial na
qual se discute a observância ao prazo ânuo de suspensão do processo
como condição para a deflagração da prescrição intercorrente sob a
égide do CPC/1973.
2. O prequestionamento constitui pressuposto específico de
admissibilidade do recurso especial, a exigir que a questão federal
tida por violada tenha sido efetivamente suscitada e decidida pela
Corte de origem, não bastando a alegação genérica de afronta a
dispositivo de lei federal, nem a mera oposição de embargos de
declaração desacompanhada da indicação precisa do ponto omisso.
3. A tese fundada na incidência ao caso do art. 40, § 2º, da Lei n.
6.830/1980 - notadamente a alegada imprescindibilidade de
observância do prazo ânuo de suspensão do feito como condição para a
deflagração ao prazo prescricional intercorrente - não foi objeto
de debate e deliberação pelo Tribunal de origem, faltando-lhe o
indispensável prequestionamento.
4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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