Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.584.447
- Julgado em 23/03/2026 · publicado em 26/03/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO COMINATÓRIA.
ENTREGA DAS CHAVES. IMÓVEL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO
OCORRÊNCIA. DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. MULTA. CABIMENTO.
VALOR. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA
Nº 7/STJ. SEGURO-GARANTIA. PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. NÃO EQUIPARAÇÃO.
MULTA E HONORÁRIOS. INCIDÊNCIA. ART. 523, § 1º, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL.
1. Não há falar em negativa de prestação
jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente
sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a
controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível
à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que,
mesmo após o trânsito em julgado, é possível a revisão ou a exclusão
da multa processual na fase de cumprimento de sentença, desde que
configurada alguma das hipóteses previstas no art. 537, § 1º, do
CPC. Precedentes.
3. No caso, é inviável rever o entendimento
firmado pelas instâncias ordinárias acerca do descumprimento da
obrigação, bem como em relação ao cabimento e ao valor da multa
cominatória. sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que
atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ.
4. Nos termos da
jurisprudência desta Corte, em execução, o depósito judicial ou o
oferecimento de seguro apenas para garantia do juízo não exime o
executado da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do
Código de Processo Civil, visto não configurarem pagamento
voluntário; ou seja, não perfazem o adimplemento voluntário da
obrigação. Precedentes.
5. Agravo conhecido para conhecer em parte
do recurso e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
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