Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.584.447

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Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO COMINATÓRIA. ENTREGA DAS CHAVES. IMÓVEL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. MULTA. CABIMENTO. VALOR. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7/STJ. SEGURO-GARANTIA. PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. NÃO EQUIPARAÇÃO. MULTA E HONORÁRIOS. INCIDÊNCIA. ART. 523, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que, mesmo após o trânsito em julgado, é possível a revisão ou a exclusão da multa processual na fase de cumprimento de sentença, desde que configurada alguma das hipóteses previstas no art. 537, § 1º, do CPC. Precedentes. 3. No caso, é inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias acerca do descumprimento da obrigação, bem como em relação ao cabimento e ao valor da multa cominatória. sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ. 4. Nos termos da jurisprudência desta Corte, em execução, o depósito judicial ou o oferecimento de seguro apenas para garantia do juízo não exime o executado da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, visto não configurarem pagamento voluntário; ou seja, não perfazem o adimplemento voluntário da obrigação. Precedentes. 5. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

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