Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.583.871
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 12/03/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: SÉRGIO KUKINA
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Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULA N. 280/STF. INCIDÊNCIA. ARTS. 77 E 78 DO CTN. MERA REPRODUÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. APRECIAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTO BASILAR NÃO IMPUGNADO. ENUNCIADO N. 283/STF. INCIDÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL. APRECIAÇÃO. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. IMPOSSIBILIDADE.
1. Não há falar em violação ao art. 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem motivou adequadamente seu decisório e solucionou a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese. Outrossim, não se descortina negativa de prestação jurisdicional, ao tão só argumento de o aresto recorrido ter decidido em sentido contrário à pretensão da parte.
2. O exame da controvérsia exigiria a análise de dispositivos de legislação local, pretensão insuscetível de ser apreciada em recurso especial (Súmula n. 280/STF).
3. No que diz respeito à ofensa aos arts. 77 e 78 do CTN, é firme o entendimento no sentido de que tal matéria não pode ser analisada por esta Corte Superior, haja vista tratar-se de mera repetição de dispositivo constitucional (art. 145 da Constituição Federal de 1988), cabendo ao Supremo Tribunal Federal o seu exame. Precedentes.
4. A parte recorrente não se desincumbiu, a tempo e modo, de atacar fundamento basilar do acórdão recorrido. Inafastável, portanto, a incidência do óbice previsto no Enunciado n. 283/STF.
5. Não é possível o conhecimento da pretensão fundada na alegada violação aos princípios da isonomia e da capacidade contributiva, em razão da inviabilidade da análise, em recurso especial, da irresignação fundada na violação a princípios, a uma, por se tratar de matéria reservada à apreciação do Supremo Tribunal Federal e, a duas, por não se inserirem no conceito de lei federal, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal. Pelas mesmas razões, impossível, em âmbito especial, a análise de dispositivos da Carta Magna.
6. Agravo interno não provido.
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