Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.583.835
- Julgado em 16/03/2026 · publicado em 19/03/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. PROCESSUAL CIVIL.
JUNTADA DE DOCUMENTOS. DUPLICATA. REEXAME DE PROVA. SÚMULA Nº 7/STJ.
CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NEGATIVA. INEXISTÊNCIA.
1. É entendimento pacífico que cabe à parte
juntar, com a petição inicial ou a contestação, os documentos
necessários à demonstração do direito invocado, regra excepcionada
tão somente se, após o ajuizamento da ação monitória, surgirem
documentos novos. Precedentes.
3. Não há falar em negativa de
prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente
sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito
que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido
pela parte.
4. Na cobrança de duplicatas, em ação monitória, a
correção monetária e juros de mora incidem a partir do vencimento
das cártulas. Precedentes.
5. Agravo de NEIDE WEISS GAZZONI - ME
conhecido para conhecer de seu recurso especial e negar-lhe
provimento. Agravo de SUPERMERCADO SPECIALE LTDA. conhecido para
conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento.
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