Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.583.740
- Julgado em 16/03/2026 · publicado em 19/03/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. DIREITO CIVIL. CONTRATO.
COMPRA E VENDA. IMÓVEL. NÃO EDIFICADO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
SÚMULA Nº 284/STF. AJUIZAMENTO DA AÇÃO. PROTOCOLO DA PETIÇÃO
INICIAL. TAXA DE FRUIÇÃO. INDEVIDA. PERCENTUAL. RETENÇÃO.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF.
1. Se o artigo apontado
como violado não apresenta conteúdo normativo suficiente para
fundamentar a tese desenvolvida no recurso especial, incide, por
analogia, a Súmula nº 284/STF.
2. Nos termos do art. 312 do CPC,
considera-se proposta a ação com o protocolo da petição inicial,
sendo desnecessária a citação do réu. Precedente.
3. A
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende ser indevida
a taxa de fruição após o desfazimento de promessa de compra e venda
de lote não edificado. Precedentes.
4. O recurso especial é
inadmissível por fundamentação deficiente quando deixa de indicar o
dispositivo de lei federal violado. Súmula nº 284 do Supremo
Tribunal Federal.
5. Agravo conhecido para conhecer em parte do
recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
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