Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.583.410
- Julgado em 16/03/2026 · publicado em 20/03/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA
DE SENTENÇA COLETIVA. DECISÃO QUE HOMOLOGA CÁLCULOS E DECLARA
LIQUIDADO O JULGADO. NATUREZA JURÍDICA. INCIDENTE PROCESSUAL QUE NÃO
EXTINGUE A EXECUÇÃO. ART. 203, § 2º, DO CPC. RECURSO CABÍVEL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 1.015, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. SÚMULA
118 DO STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE REPUTOU A INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO
COMO ERRO GROSSEIRO. DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.
1. Conforme a sistemática do CPC/2015, a decisão que resolve o
incidente de liquidação de sentença possui natureza interlocutória
(art. 203, § 2º), uma vez que não encerra a fase executiva nem põe
fim à fase cognitiva do procedimento comum (art. 203, § 1º),
desafiando, portanto, a interposição de agravo de instrumento, nos
termos do art. 1.015, parágrafo único, do diploma processual.
2. O entendimento consolidado deste Superior Tribunal de Justiça,
sedimentado no enunciado da Súmula 118/STJ, estabelece que "o agravo
de instrumento é o recurso cabível da decisão que homologa a
atualização do cálculo da liquidação". A extinção do feito executivo
apenas ocorre com a satisfação da obrigação, o que não se confunde
com a mera fixação do quantum debeatur no incidente de liquidação.
3. Caracteriza-se o erro de julgamento do Tribunal de origem ao
considerar a decisão homologatória como sentença terminativa e
classificar a interposição de agravo de instrumento como erro
grosseiro, impedindo o conhecimento do recurso e a análise do mérito
da insurgência.
4. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e dar-lhe
provimento.
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