Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.582.370
- Julgado em 01/06/2026 · publicado em 10/06/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: GURGEL DE FARIA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E EXECUÇÃO FISCAL. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA PELO
TRIBUNAL A QUO MEDIANTE FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO
ACÓRDÃO RECORRIDO.
1. Não ocorre ofensa ao art. 1.022 do CPC quando a Corte de origem
resolve, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas,
apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos. Não se
pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da
parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
2. Considerando os fundamentos do Tribunal de origem, verifica-se
que os argumentos utilizados pela parte recorrente somente poderiam
ter a procedência verificada mediante o reexame do conjunto
fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, nos termos do
enunciado n. 7 da Súmula do STJ.
3. Tendo em conta as razões do apelo, observa-se que não se impugnou
fundamento basilar que ampara o acórdão recorrido, esbarrando,
pois, no obstáculo do Verbete n. 283 do STF, que assim dispõe: "é
inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida
assenta em mais de um fundamento suficiente, e o recurso não abrange
todos eles."
4. Agravo interno não provido.
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