Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.581.858
- Publicado em 10/03/2026 (data de julgamento não consta)
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMA N. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL REALIZADA 656/STF. POR GUARDA MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO FLAGRANCIAL EVIDENTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. RATIFICAÇÃO DA TESE FIRMADA NO ÂMBITO DO STJ QUE SE IMPÕE.
1. Ao realizar o juízo de admissibilidade do recurso extraordinário interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo, a Vice- Presidência deste Superior Tribunal, supondo que a decisão tomada no âmbito do agravo em recurso especial estivesse dissonante do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, quando da consolidação do Tema 656 de Repercussão Geral, encaminhou os autos para juízo de retratação.
2. No Tema n. 656, de repercussão geral, o STF firmou a convicção de que: É constitucional, no âmbito dos municípios, o exercício de ações de segurança urbana pelas Guardas Municipais, inclusive policiamento ostensivo e comunitário, respeitadas as atribuições dos demais órgãos de segurança pública previstos no da Constituição Federal e art. 144 excluída qualquer atividade de polícia judiciária, sendo submetidas ao controle externo da atividade policial pelo Ministério Público, nos termos do artigo 129, inciso VII, da CF. Conforme o § 8º, da art. 144, Constituição Federal, as leis municipais devem observar as normas gerais fixadas pelo Congresso Nacional.
3. As Guardas Municipais não têm atribuições de atividades investigativas ou ostensivas, mas somente de proteção do patrimônio municipal. Embora tenham sido incluídas no Sistema de Segurança Pública por força do julgamento da ADPF n. pelo Supremo 995/DF Tribunal Federal, o entendimento firmado pela Suprema Corte não interfere na jurisprudência já sedimentada, reafirmando, assim, o entendimento prevalente nesta Corte quanto aos limites da atuação dos guardas civis municipais.
4. Na hipótese dos autos, os guardas municipais atuaram como polícia investigativa e ostensiva, em flagrante desrespeito às suas atribuições constitucionais, visto que, como constou da sentença absolutória, "a atuação dos guardas municipais não se baseou em nenhuma das hipóteses do do Código de Processo Penal, mas tão somente art. 302 porque receberam denúncia anônima que indicava tráfico de drogas por parte da uma mulher no local dos fatos"
5. Nesse contexto, não se pode admitir que a posterior situação de flagrância, por se tratar o tráfico de drogas delito que se protrai no tempo, justifique a revista pessoal realizada ilegalmente.
6. Tese ratificada em juízo de retratação.
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