Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.580.734
- Julgado em 23/03/2026 · publicado em 26/03/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COM MAIS DE 470 PÁGINAS. PEÇA EXCESSIVAMENTE PROLIXA, CONFUSA E DE DIFÍCIL COMPREENSÃO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. MATÉRIA COMPREENDIDA ANALISADA. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. SÚMULA 7/STJ. TEMA REPETITIVO 882/STJ. DISTINGUISHING REALIZADO. CARÁTER INFRINGENTE. EMBARGOS REJEITADOS.
1. A decisão embargada apreciou a controvérsia devolvida, concluindo pela deficiência de fundamentação do recurso especial, cuja redação excessivamente longa, prolixa e de difícil compreensão - com mais de 470 páginas - impede a exata delimitação da matéria impugnada, atraindo a incidência da Súmula 284/STF.
2. A circunstância de o próprio recurso de embargos de declaração conter cerca de 30 páginas para tentar demonstrar supostos vícios reforça a dificuldade objetiva de compreensão da insurgência original, incompatível com a técnica recursal exigida no âmbito do recurso especial.
3. As matérias que puderam ser compreendidas foram devidamente examinadas no acórdão embargado.
4. A análise de eventual adesão expressa ou tácita à associação, bem como a alegação de enriquecimento sem causa, demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ.
5. Realizou-se o distinguishing ao aplicar o entendimento firmado no Tema Repetitivo 882/STJ, segundo o qual apenas os associados ou aqueles que tenham aderido validamente estão obrigados ao pagamento das contribuições.
6. Inexistentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material, revela-se o nítido caráter infringente dos embargos.
7. Embargos de declaração rejeitados.
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