Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.579.418
- Julgado em 23/03/2026 · publicado em 26/03/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. SÚMULA Nº 7/STJ. OMISSÃO INEXISTENTE. PRETENSÃO DE REEXAME DO MÉRITO RECURSAL. CARÁTER INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE.
1. O acórdão embargado reconheceu expressamente que a modificação das conclusões adotadas pelo Tribunal de origem demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, circunstância que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ, afastando a alegação de mera revaloração das provas.
2. Inexistem omissão, contradição, obscuridade ou erro material a serem sanados.
3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da controvérsia nem constituem via adequada para infirmar entendimento já fundamentadamente adotado.
4. Embargos de declaração rejeitados.
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