Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.576.888
- Julgado em 16/03/2026 · publicado em 19/03/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. DISSIDIO SÚMULA 211/STJ. JURISPRUDENCIAL. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. SÚMULA N.º 284/STF.
1. Na espécie, não houve violação dos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, visto que, ao rejeitar os embargos de declaração diante de pretensão de inovação recursal, agiu corretamente o tribunal de origem porquanto as questões deduzidas não foram objeto da apelação conhecida.
2. Apesar de opostos embargos de declaração, a matéria versada nos dispositivos apontados como violados no recurso especial não foi objeto de debate pelas instâncias ordinárias, atraindo a incidência da Súmula nº 211/STJ. 3. É inadmissível o inconformismo por deficiência na fundamentação quando o recurso especial deixa de indicar qual dispositivo legal seria objeto de interpretação divergente. Aplicação da Súmula nº 284/STF.
4. Agravo conhecido para conhecer em parte do do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
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