Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.576.245
- Julgado em 22/04/2026 · publicado em 28/04/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO. DEFICIÊNCIA RECURSAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. INCURSÃO NA SEARA FÁTICO-PROBATÓRIA. DESCABIMENTO. SÚMULA Nº 7/STJ. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA Nº 283/STF.
1. São deficientes as razões recursais, no tocante à negativa de prestação jurisdicional, se os recorrentes, limitando-se a dizer que há omissão e falta de fundamentos, não esclarecem como e por que seria omisso e desfundamentado o julgamento de origem. Incidência da Súmula nº 284/STF.
2. Não decididos pelo acórdão recorrido os conteúdos normativos dos dispositivos tidos como violados, falta ao especial o necessário prequestionamento. Súmula nº 211/STJ.
3. Se para chegar a uma conclusão contrária àquela encontrada pelo Tribunal de origem é necessária incursão na seara fático-probatória, fica esta Corte impedida de fazê-lo ante o veto da Súmula nº 7/STJ.
4. A subsistência de fundamento não impugnado apto a manter a conclusão do aresto recorrido impõe o não conhecimento da pretensão recursal. Súmula nº 283/STF.
5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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